- NCM 2937.29.20 — 21-succinato sódico de hidrocortisona
- NCM 2836.20.90 — Outros carbonatos dissódicos
- NCM 2937.12.00 — Insulina e seus sais
- NCM 2902.41.00 — O-xileno
- NCM 2916.32.20 — Cloreto de benzoila
- NCM 2827.60.19 — Outros iodetos
- NCM 2837.20.21 — Ferricianeto de potássio
- NCM 3701.10.21 — Chapas e filmes planos para raios x, sensibilizados nas duas faces, próprios para uso odontológico, não impressionados
- NCM 2931.39.13 — Etidronato dissódico
- NCM 3204.15.10 — Corante indigo blue, segundo colour index 73000
- NCM 2835.10.19 — Outros fosfinatos (hipofosfitos)
- NCM 2933.99.12 — Cloridrato de amilorida
- NCM 2921.42.19 — Outros ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais
- NCM 3817.00.10 — Misturas de alquilbenzenos
- NCM 3824.84.00 — Mercadorias mencionadas na nota de subposições 3 do presente capítulo, que contenham aldrin, canfecloro, clordano, clordecona , ddt, 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin, endossulfan, endrin, heptacloro ou mirex
- NCM 2834.29.10 — Nitrato de cálci, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso
- NCM 2921.43.19 — Outras toluidinas e seus sais
- NCM 3809.91.30 — Produtos ignífugos dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
- NCM 2933.54.00 — Outros derivados da manolinureia (ácido barbitúrico)
- NCM 2933.91.11 — Alprazolam
- NCM 2923.90.20 — Derivados da colina
- NCM 2921.44.10 — Difenilamina e seus sais
- NCM 2937.29.60 — Deflazacorte
- NCM 2939.69.21 — Mesilato de diidroergotamina
- NCM 3202.90.19 — Outros produtos tanantes inorgânicos
- NCM 2939.79.19 — Outras escopolaminas e seus derivados; sais destes produtos
- NCM 3808.59.29 — Mercadorias à base de outras substâncias, apresentadas de outro modo
- NCM 2818.10.10 — Corindo artificial, de constituição química definida ou não, branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso
- NCM 2934.99.51 — Tebutiuron
- NCM 3808.61.00 — Mercadorias mencionadas na nota de subposições 2 do presente capítulo, acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g